10 de abr. de 2009

Navegar é preciso: A Educação no Quinhentos e nos Seiscentos

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NAVEGAR É PRECISO:EDUCAÇÃO NO QUINHENTOS E NOS SEISCENTOS.

"Potência mais fraca, de todos os pontos de vista, Portugal só tinha um caminho a seguir: ESCONDER SUAS ATIVIDADES. Regras terríveis, obedecidas e postas em prática irremissivelmente, permitiram aos portuguêses conservar SEGREDO sobre suas descobertas oceânicas. Sabedores conscientes de que não poderiam resistir aos golpes de reinos mais fortes, os sobera-nos de Avis haviam adotado em suas peregrinações atlânticas uma política de constante defesa: O SEGREDO"

O PECADO ORIGINAL: o segredo
A Escravidão do Índio Brasileiro vem sendo tratada em segredo, por toda a vida da Nação: da Ocupação à Colônia; desta ao Principado; chegando ao Império e desaguando na República. Usado pela realeza, ora por simpatia do Cristianismo; ora para agradar ao colonato; não raro, as duas. A República vem mantendo o segredo para não mostrar as tantas fraquezas da Metrópole, nem a banda avara do Cristianismo; de outro lado, para não mexer na terra grilada; e assim, ir prolongando o desterro - quer do índio e quer do negro brasileiro. A escravidão do índio em segredo; a escravidão do negro transformada em obra de ficção.

Este roteiro, se assim se pode dizer, está dividido em três partes:
I) A CRONOLOGIA DO CRIME
II) A VOZ DO ALGÓZ
III) A ESCRAVIDÃO DO INDIO E O TRATADO DE GRAND BASSAM, 1842

I - A CRONOLOGIA DO CRIME
"No entanto havia expressa recomendação do Rei para que se tratasse bem aos naturais da terra...." Esta a forma que os soberanos encontraram, sempre, para serem donos do ato e isentos das ações.

1504, Espanha legitima a escravidão dos caraíbas, o que deu lugar a que nas partes do norte do Brasil aparecesse navios a carregar escravos";
1532, Carta Régia (CR) dá poderes a Martin Afonso de Souza para delegar a colonos a faculdade de cativarem os gêntios. Está criada a legalidade da escravidão do indígena.
28-05-1537, Breve do Papa Paulo III, que se estende ao Brasil por Bula do Papa Urbano VIII, declarando que os indígenas "entes humanos como os demais homens, não podiam ser reduzidos a cativeiro"

29-03-1549, O Gov. Thomé de Souza. Consigo o próprio Regimento determinando rigor nos cuidados com o indígena: "atraí-los à paz para a propagação da fé, aumento da povoação e do comércio" No entanto: "Que se fizesse guerra aos que se mostrassem inimigos... destruindo-lhes as aldeias e povoações matando e cativando... e fazendo executar nas próprias aldeias alguns Chefes que pudesse aprisionar enquanto negociasse as pazes"

CR de 1557, legaliza o cativeiro dos Caetés.
1558, CR dá a Mem de Sá o 3º Gov. Geral, poderes para criar as Missões; estruturar o conselho para humanizar a escravidão do índio
1560, os acontecimentos do Rio de Janeiro, (expulsão dos franceses), deram margem a que os colonos alegassem um pretenso medo do indio.
Apelam à Mesa de Consciência e Ordens. SM toma novas providências permitindo a volta da escravidão do índio. (nunca havia cessado)

1568, sobe ao Trono El-Rei D. Sebastião - "monarca religioso, justo e bom"
Lei de 20-03-1570, com a influência da Bula Papal de 1537. No entanto a força do colonato arrasta El-Rei a fazer concessões. E elas foram de tal ordem que piorou a sorte do índigena.
6-10-1574, o Brasil é dividido em dois governos. Estes se reuniram antes na Bahia com o Ouvidor Geral e padres da Cia. para regular a execução do já extenso rol de Leis, CR, Regulamentos e Regimentos sobre a escravidão do índio. Continuou o direito nos casos das "Guerras Justas". E foi criada a "ESCRAVIDÃO VOLUNTÁRIA", "àquele que se oferecesse para ser escravo.
1580 - A Espanha anexa Portugal. (Regime que dura até 1640)

22-08-1587 Lei que, em tese, restabelecia a Lei de D. Sebastião, de 1570, e que deu bases para que os padres da Cia. se (auto) constituissem em protetores dos índios. Graves perturbações entre padres e Governadores. Vencem os últimos.
Lei de 11-11-1595 acompanhada da Provisão de 26-11-1596 (de Madri), criando entendimento sobre "a guerra justa", e dando diretrizes para o trato entre padres e índios. "Guerra justa será somente aquela ordenada por provisão do real punho".
Provisão de 5-06-1605 e outra de 4-03-1608, indeferem a tantos pedidos, quer do Gov. Diogo Botelho, por si mesmo, quer a pleito dos colonos. "Foi este um primeiro raio fulminado contra a escravidão, antes tolerada e legitimada", engana-se um douto da época.

Lei de 30-07-1609 indefere novamente à enxurrada de petições oriunda do colonato pela escravização do índio, sob a permanente alegação da falta de mão de obra. "...Para se atalharem os grandes excessos que poderá haver se o cativeiro em algum caso se permitir..." E mantém a confiança nos jesuítas, "pelo largo conhecimento que têm..."

É bom lembrar - Palmares já era fato preocupante, em torno de duas décadas. Palmares desenvolvia-se sem molestar aos índios, nem ser atacada.

Lei de 10-09-1611, Art. 2º - "Todavia era reputado legitimo o cativeiro não só dos aprisionados em guerra justa..." Madri restabelece a legalidade do cativeiro do índio.
Decreto de 13-06-1621, a área hoje de Ceará, Maranhão e Pará foi constituída em Estado (provincial), sem a presença dos Jesuítas. Porém em 1622 foram ali admitidos sob a obrigação de não se ocuparem da proteção do indígena. E criadas as tais administração de índios.
Alvará de 8-06-1625, SM volta a proibir a escravização do índio. O colonato sublevou-se como nunca. A Câmara "fez suspender a vigência, até que as Cortes mandaram o Gov. Francisco Coelho de Carvalho. Os Jesuítas queixavam-se. A Holanda havia dado a si o direito de celebrar acordos com o indígena. No sul as atrocidades eram piores e sem leis.

Decreto de 18-09-1628, o Rei manda punir os culpados, tantas eram as notícias de maus tratos, perseguição e morte do indígena. Os colonos se rebelaram.
1635-1641, a Holanda domina vasta área: de Pernambuco ao Maranhão.
Difícil era se estabelecer sob qual regime, de qual Lei, regia o convívio
de índios e colonos. A priori a Lei de 1611 era a mais evocada.
Acuados os Padres apelam, ao mesmo tempo, diretamente, a Madri e ao Sumo Pontífice. A Madri foi feito emissário o Pe. Rui de Montoya; a Roma o prelado Francisco Dias Tano.

22-04-1639, Bula do Papa Urbano VIII é publicada e dada a conhecer no Brasil. Em vão. Os colonos e Câmara do Rio de Janeiro se opõem à execução da Bula.
22-06-1640: I Carta do Rio de Janeiro. Os padres assinam acordo com o Estado Colonial Brasileiro declarando não se intrometerem nas administrações particulares do indígena, somente nas aldeias sob suas responsabilidades.
13-06-1640 - I Carta de S. Paulo, expulsão dos Jesuítas do território paulista.
03-10-1643. Alvará e Carta Régia restituem os Jesuítas a São Paulo, até deliberação posterior. (Portugal não estava mais anexada à Espanha).

Bahia, CR de 23-06-1655. confirma Assento local de 6-4-1643 que delibera fazer guerra aos índios, sob comando de Gaspar Rodrigues.
1653, Pe. Antonio Vieira chega ao Maranhão com Carta Régia de 21-10-1652, com poderes para tratar a seu juízo das questões do índio.
Provisão de 17-10-1653, a trôpega Corte Portuguesa não só restabelece todos os casos possíveis de escravidão, como cria outros.
Lei de 9-04-1655, por interferência de Pe. Vieira Sua Alteza ameniza os rigores contra o índio. (Pela provisão de 1653, mantinha os quatro casos antigos, a exemplo da guerra justa.).
11-02-1660 - O lado avaro atinge a Pe. Vieira. Em carta desta data ele faz entrega de "240 prisioneiros que conforme as leis de S.M., foram julgados por escravos e entregues aos soldados, por terem impedido a pregação do evangelho..."

Lei de 12-09-1663 - SM proibiu aos padres da Cia. e a todos os outros, toda e qualquer jurisdição temporal sobre os indígenas.
9-04-1667 - SM reafirma a Lei de 1663 e aduzia mais duas proibições:
a) proibia aos padres tomar parte na repartição dos índios prisioneiros;
b)dando ao Juiz mais velho aquela antiga atribuição, conforme lei local, (isto é, lei da colônia)
Lei de abril de 1680, restabelece algum benefício da Lei de 30-06-1609.
Grande inovação, determina "seja distribuída terra aos índios"

Alvará de 12-02-1682 cria a Cia. Comercio do Grão-Pará e dá a esta Cia. poderes de empreender no sertão as entradas que quisesse.
Lei de 2-09-1684, CR, depois da Revolta de "Bequimão", no Maranhão, restabelece as administrações particulares de índios. Extingue a Cia. do Grão-Pará.
21-12-1686. CR trazidas pelos padres, em face da chamada "Rebelião dos Padres". Os padres voltam vitoriosos de Lisboa. Esta dava aos padres poderes, para sempre, além da direção espiritual, também o governo temporal e político dos índios. (Ledo engano)

6-02-1691, Atônito com tantas rebeliões dos colonos, SM D. Pedro II (o rei), edita o Alvará do Perdão. Ação que se torna recorrente daí por diante. (Perdão aos colonos que se rebelam contra as Leis da Coroa, na questões indígenas). O Caos se estabelece. Diz Pe. Vieira em cartas de 20-5-1653 e 4-04-1654 - "A título de resgates, não havia senão extorsão e impiedade, a Majestade era nomeada, mas não obedecida"

CR de 15-03-1696 e CR de 20-11-1699, cada uma, verdadeiro apelo ao cumprimento das normas legais. Em vão!!! Quase todos os moradores
se achavam incursos nelas por cativarem índios contra as normas régias.
D. Pedro II socorre-se do Alvará do Perdão, isenta os incursos. Cria a figura da multa para quitação daquelas penalidades.
CR de 20-11-1699, atendendo às "reclamações da Câmara do Maranhão, apelando contra a miséria em que se encontrava os moradores na falta de escravos" autorizando as entradas para o resgate do índio, "observando-se a as leis a tal respeito"

CR de 26-02-1696, autorizando "em a Capitania de S. Paulo a criação de novas administrações particulares de índios".... observadas as leis.
4-03-1700 e de 11-04-1713, Tratados com a França proibindo, dos dois lados, a entrada de súditos dos dois reinos no território abrangido para o resgate do indígena. Em vão. (os da França já haviam saído).
C.R de 20-04-1708, autoriza os colonos do Ceará, Piauí e Rio Grande do Norte promoverem toda a sorte de perseguição ao indígena.

Provisão de 5-06-1715, SM D. João V repreende o Capitão-mor José da Cunha d'Eça por ter mandado encarcerar o procurador dos índios por ter se pronunciado em favor destes.
Provisão de 9-03-1718. Art. 2º, declara "estes homens (indios) são livres e isentos da minha jurisdição, que os não pode obrigar a saírem de suas terras para tomarem um modo de vida de que eles se não agradam..." Mas que com duas limitações 2º "... e não se entendendo cativos os que voluntariamente tornarem"
CR de 30-05-1718, autorizou o resgate de 200 índios para, com o produto da venda dos mesmos, "auxiliar-se na construção da nova Igreja Catedral do Maranhão".

CR de 5-07-1715, Sua Alteza, D. João V, "proibindo escravizar injustamente", enquanto a
CR de 12-10-1719, autoriza "se fosse para os serviços"
C.R de 27-03-1721, El-Rei reafirma a validade da CR de 20-02-1693, concluindo que a supressão de tal poder aos missionários seria a ruína das aldeias".

Resolução de 13-04-1734, dispondo que não podia fazer guerra ao índio sem o voto favorável do Governador, dos ministros das Juntas das Missões e que estes fossem homologados pelo Conselho Ultramarino. Novos protestos se seguem.
Diante dos protestos El-Rei tenta o auxilio de Sua Santidade.
Bula Papal, 20-12-1741, SS Benedicto XIV, suscitando todos os documentos de seus antecessores, proíbe sumariamente que qualquer pessoa, secular ou eclesiástica cativasse o indígena.
Resolução de 1748, já enfermo El-Rei D. João V proíbe que o governador mandasse tropas a resgatar índios, (fora da Lei de 1688)

Regimento de 13-10-1751, falecido D. João, sobe ao trono D. José I, por este regimento recomenda toda proteção aos índios "questão que trouxe constantemente a colônia e a Metrópole verdadeiro tormento"
Alvará de 4-04-1755, facilita o casamento dos colonos com as índias, em proveito reciproco, diz.
Lei de 6-06, Marques de Pombal), reconhece a debilidade do Estado assentado no tripé: Poder Imperial, poder dos Jesuítas e os interesses da Colônia: 1°"Que os índios são livres em tudo e por tudo, conforme Lei de 1º-04-1680". Talvez o mais longo e minucioso documento sobre o assunto.

Alvará de 7-06-1755, complementando e disciplinando a Lei anterior.
Extingue inteiramente o poder temporal dos missionários de qualquer religião. Noutra Lei de mesma data estabelece as formas de pagar salário aos índios.
- Estavam derrotados os Jesuítas.
Alvará de 7-06-1755 e a pretexto dele foi expedida uma infinidade de diplomas legais quer seja pela metrópole, ou pela colônia.
Alvará de 8-05-1758, tenta a tudo disciplinar, na parte 6º "fica proibido a que aos índios sejam chamados de negros"

CRs de 15, 19 e 20-04-1759, o Rei, por recomendação de SS, o Papa, e este atendendo a representação de prelados diocesanos, tomava providências contra os jesuítas, quanto ao espiritual.
CR de 19-01-1759, já havia tomado providências quanto ao temporal
os prendendo e sequestrando-lhes o bens.
CR de 28-06-1759, tirando dos envolvidos (jesuítas) o direito de ensinar.
Lei de 3-09-1759 - Expulsa, declara proscritos, desnaturalizados e expulsos do Reino e seus domínios.
Alvará de 25-02-1761 leva a efeito a venda dos bens, em leilão.
- Começa como nunca nova série de guerras contra os índios.

CR de 12-05-1798, declara novamente a liberdade do indígena, e abolindo os diretórios de índios.
1806, com lei ou sem lei, foi feita a guerra contra os índios na Bahia

1808, CR de 13-05, D. João VI, já no Brasil, ordena a guerra aos botocudos, onde se lê: "... guerra ofensiva, que continuareis sempre em todos os anos..."
1808, CR de 5-11, manda proceder a guerra aos bugres, em SP e cercanias: "Que não há meio algum de civilizar povos bárbaros, se não ligando-os a uma escola severa... e que qualquer morador que segurar algum destes índios poderá considera-los por 15 anos como prisioneiro..."

1808, CR de 2-12-1808, dá nova forma de distribuição dos índios aprisionados entre os fazendeiros. Oficializa o terror, restaura as Bandeiras, a escravidão retoma em dois conceitos "temporária ou indefinida",
1809, CR de 1-04, reafirma os 15 anos de cativeiro, começando nos homens de 14 anos e nas mulhers com idade de 12. Manda ainda "fazer ofensiva para aterrar e subjugar os índios..."
1809, CR de 28-06, dispõe sobre aldeamento de várias tribos, tais como: Puris, Samixumas; a redução de tantas, como Canajás, Apinajés, Xavantes, Xerentes, Canoeiros... De um lado declara que "os índios são livres" e depois reafirma que "sejam os mesmos destruídos..."; recomenda-se "cuidados" e ordena-se o "emprego da força...".

18011, CR (talvez,arquivo particular) - Lê-se: "Acontecendo que este meio não corresponda ao que se espera e que a nação Canajá continue nas suas correrias será indispensável usar contra ela a força armada... Assim também contra a Apinajé, Xavante, Xerente e Canoeira"
1811, Aviso de 11-12-1811, declara a guerra sem fim... "que se consiga com os meios fortes acompanhados dos de brandura... continuando a fazer-se-lhe uma dura guerra, para viver debaixo da proteção das Leis". Encerra!
Por algumas vezes o Monarca apiedara-se, tivera projeção de futuro, num dado instante quis restaurar a Lei de D. Sebastião de 1570 (Reg. de 13-05-1812), assim como retomar a inicitiva de D. José, (Alvará de 6-12-1821). Certamente não pode (já haviam politcos/arrozeiros e vice/versa).

A volta de El-Rei. A Regência. A Independência. O rebuliço da Constituinte/Constituição.(ções).

Portaria de 18-04-1822, trata do "injusto cativeiro dos índios do Rio das Mortes, e
Provisão de 9-05 e 30-6-1823 tratam de conceder auxílio ao Governo de Minas Gerais pela civilização dos Botocudos, e na Portaria de 21-08-1823, que não lhes fizesse mal.

A Constituição. Na Primeira Constituição do Brasil, (elaborada por Assembléia constituinte, a breve) revogada em 12-11-1823, continha um artigo que aventava tratar da questão indígena.
A segunda Constituição elaborada por uma Comissão, promulgada em 25-03-1824, nem uma menção. Nem salva o passado nem vislumbra o futuro.

Lei de 20-10-1823 incumbia aos presidentes (das províncias) em conselho promover as missões e catequeses dos índios.
Portaria de 26-09-1825, declara que aos Presidente e Comandantes das Armas pertencia a escolha e nomeação e Comandante e força das Bandeiras contra os índios.
Lei de 27-10-1831, revoga uma série de CRs, (cartas régias), as que mandavam fazer guerra a tantas tribos. Na prática começa ai o fim legal da escravidão indígena, tida como tal. "Art. 3º - Os índios tidos até aqui em servidão serão dela desonerados".
Art. 4º - "... SENDO CONSIDERADOS COMO ÓRFÃOS..."

Por fim, o Ato Adcional à Constituição do Império,
Lei de 12-08- de 1834 remete para a Marinha, de então, no hoje - para as Forças Armadas - as Forças Armadas do Brasil.

Procurando cuidar da questão espaço; zelando pelo tempo do leitor; abstive-me de inserir comentários e explicações. Explicações valiosas, contidas nos poucos manuais em que consultei. Poucos manuais - por serem poucos mesmo. Poucos e esparsos.
Mas, fica assim apresentada aquilo a que poderemos chamar literalmente - de "ESTAS MAL TRAÇADAS LINHAS"

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