16 de ago. de 2009

CONVENÇÃO CONTRA A TORTURA






O Brasil, hoje, é uma sociedade que navega no esquecimento, deliberadamente promovido pelas instituições envolvidas em atos e processos de violação dos direitos humanos no passado (especialmente as Forças Armadas) através da negação da verdade histórica sobre as barbáries que elas praticaram (negação do uso sistemático da tortura contra opositores do regime, etc.) e dificultando o acesso aos arquivos e documentos que as comprovam. O esquecimento com relação à época da ditadura e ao passado mais recente é também incentivado pela ausência de atividades sistemáticas de resgate da memória no sistema educativo formal e é reforçado pelos meios de comunicação de massa, que, em muitos casos, reproduzem mentalidades e visões de mundo filhas do regime militar, tais como a associação entre direitos humanos e defesa de criminosos. Isto faz com que os principais legados do passado mais antigo e mais recente continuem dominando as relações sociais, políticas, econômicas e culturais da sociedade brasileira: uma concepção feudal das relações capital-trabalho e entre classes altas e classes baixas, passividade e fatalismo das classes populares, desqualificação do trabalho manual, uma concepção dos direitos como favores dos poderosos, etc. Também permanecem vivos os traços culturais dominantes do regime militar: a legitimação da tortura contra “marginais”, a criminalização das camadas mais pobres da sociedade, o “desenvolvimentismo” a todo custo que vê na ideia de proteção ao meio ambiente uma ameaça, etc.
Tudo isto só poderá mudar através da educação e se a sociedade, no seu conjunto, for capaz de resgatar a sua memória, decodificá-la, compreendê-la e introjetá-la. Este processo, notadamente no que diz respeito à memória do autoritarismo no Brasil, está incorporado nas diretrizes do Plano Nacional de Educação em Direitos Humanos (PNEDH).
A Convenção contra a Tortura, adotada pela Assembleia Geral da ONU em 1984, estabelece em seu artigo 1º a definição de tortura:
Qualquer ato pelo qual dores ou sofrimentos agudos, físicos ou mentais, são infligidos intencionalmente a uma pessoa a fim de obter, dela ou de terceira pessoa, informações ou confissões; de castigá-la por ato que ela ou terceira pessoa tenha cometido, ou seja, suspeita de ter cometido; de intimidar ou coagir esta pessoa ou outras pessoas; ou por qualquer motivo baseado em discriminação de qualquer natureza; quando tais dores ou sofrimentos são infligidos por um funcionário público ou outra pessoa no exercício de funções públicas, ou por sua instigação, ou com o seu consentimento ou aquiescência.
Dessa forma, a Convenção abrange as práticas que produzam dolosamente sofrimento físico ou mental, e que visem a um de cinco fins: a) obtenção de informações (ou de confissão; b) castigo; c) intimidação; d) coação; e) materialização da discriminação com base na cor, raça, gênero, orientação sexual, religião, origem, classe social ou em outra discriminação de qualquer natureza.A Convenção restringe sua jurisdição às práticas cometidas por "funcionários públicos ou outra pessoa no exercício de funções públicas, ou por sua instigação, ou com o seu consentimento ou aquiescência", visando a coibir condutas que violem a integridade física e a dignidade daqueles sob custódia do poder público. De fato, a tortura institucionalizada, aplicada como instrumento para a obtenção de provas ou para a imposição de punição, foi reiteradamente adotada ao longo da história, desde o Código de Hamurabi, no século XVIII a.C.até a Ad Extirpanda, do Papa Inocêncio IV, em 1252 – que permitia o uso da tortura ou dos tormentos para se obter a confissão dos suspeitos de heresia – e o Manual do Inquisidor, do inquisidor Bernardo Gui.A tortura é praticada, atualmente, de forma sistemática, mas não oficial, em um grande número de países, inclusive no Brasil. Inclui, por exemplo: torturas posicionais, queimaduras, asfixia, choques elétricos, exposição a substâncias químicas, amputação médica, uso de doses tóxicas de medicamentos, más condições de detenção, privação de estimulações sensoriais normais, humilhações, ameaças, coerção para ferir terceiros ou para testemunhar a tortura de terceiros, violação de tabus, lesões várias e violência sexual. O Brasil ratificou a Convenção contra a Tortura em 28 de setembro de 1989, mas não fez as declarações de que tratam os artigos 21 e 22 da Convenção, no que diz respeito ao reconhecimento da competência do Comitê contra a Tortura para receber e analisar comunicações estatais e individuais. Em janeiro de 2003, a Convenção contava com 132 Estados-membros, inclusive o Brasil, a partir de 1989.A Lei brasileira 9455/97, que torna crime a prática de tortura, propõe uma definição de tortura mais ampla do que aquela da Convenção Internacional no que toca aos possíveis praticantes. Enquanto a Convenção apenas admite como violador o Estado, a Lei brasileira entende como tortura também o sofrimento imposto por particulares. O fato foi objeto de análise do Relator Especial para a Tortura, que indicou: “Deve-se notar que, de acordo com a definição brasileira, o crime de tortura não é limitado aos atos cometidos por funcionários públicos. Todavia, a lei estipula uma punição mais severa quando o crime é cometido por um agente público”.
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